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Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Art. 14

O não recebimento dos relatórios, pela Comissão de Controle da Produtividade, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao a que se referirem, importará na transferência do pagamento da GPI para o mês ou meses seguintes, aplicando-se idêntico tratamento quanto à GPI do Coordenador Regional.