Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O não recebimento dos relatórios, pela Comissão de Controle da Produtividade, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao a que se referirem, importará na transferência do pagamento da GPI para o mês ou meses seguintes, aplicando-se idêntico tratamento quanto à GPI do Coordenador Regional.