Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Coordenadores Regionais, de posse dos relatórios referidos no artigo anterior, verificarão se estes estão estritamente de acordo com as normas relativas à GPI, especialmente em relação ao artigo 9º deste Decreto, atestarão a sua autenticidade e os remeterão, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao a que se referirem, à Coordenadoria Geral do ICM.
Parágrafo único
Serão responsáveis pela autenticidade dos relatórios, tanto o Fiscal declarante quanto o Coordenador atestante, que ficam, no caso de inexatidão das declarações, solidariamente sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, para falta grave.