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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 15

Revisados os relatórios pela Comissão de Controle da Produtividade, esta encaminhará à Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado, para efeito de pagamento, os competentes atestados dos pontos de Gratificação de Produtividade Individual a que cada funcionário fez jus.

Parágrafo único

O pagamento da GPI será feito no segundo mês seguinte ao período assinalado nos relatórios.

Art. 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971