Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Art. 15

Revisados os relatórios pela Comissão de Controle da Produtividade, esta encaminhará à Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado, para efeito de pagamento, os competentes atestados dos pontos de Gratificação de Produtividade Individual a que cada funcionário fez jus.

Parágrafo único

O pagamento da GPI será feito no segundo mês seguinte ao período assinalado nos relatórios.