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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 16

O pagamento da GPI é assegurado ao funcionário que apresentar, em cada mês, produção fiscal superior à equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos, sendo calculada apenas sobre os pontos que excederem este limite mínimo.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971