Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O pagamento da GPI é assegurado ao funcionário que apresentar, em cada mês, produção fiscal superior à equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos, sendo calculada apenas sobre os pontos que excederem este limite mínimo.