Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pagamento da GPI fica limitado, excetuados os casos dos artigos 14, 18 e 20, à importância relativa a 500 (quinhentos) pontos mensais excedentes ao mínimo referido no artigo anterior.