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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 17

O pagamento da GPI fica limitado, excetuados os casos dos artigos 14, 18 e 20, à importância relativa a 500 (quinhentos) pontos mensais excedentes ao mínimo referido no artigo anterior.

Art. 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971