Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os pontos que ultrapassarem o limite mensal serão creditados no mês subseqüente; o saldo credor eventualmente existente no final do exercício servirá para completar a percepção da GPI até o limite anual resultante da multiplicação por doze do limite mensal previsto no artigo anterior, estornando-se o excesso remanescente.