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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 19

O valor unitário dos pontos de que trata o artigo anterior correspondente a 1/1000 (um milésimo) do vencimento de Fiscal do ICM, classe "D".

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971