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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 20

A GPI relativa aos meses de setembro a dezembro de 1971, respeitado o máximo de pontos resultante da multiplicação por quatro do limite mensal referido no artigo 17, será paga com base na produtividade realizada pelo funcionário nos seus quatro primeiros meses de atividade em 1972.

Art. 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971