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Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 2º

Fica assegurado aos funcionários de que trata o artigo anterior o direito à percepção da Gratificação de Produtividade Individual também nos seguintes casos:

I

quando forem investidos em função gratificada na Coordenadoria Geral do ICM;

II

quando estiverem no exercício das seguintes atividades:

a

em cargos ou em funções de direção, chefia, julgamento de processos ou assessoramento, na Secretaria da Fazenda, inclusive em substituição;

b

em função de membro em órgão de deliberação coletiva, de natureza tributária;

c

em outros encargos ou funções correlatas com a atividade tributária, de relevante interesse do Estado, devidamente comprovado em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador;

III

quando, no exercício de cargos ou funções previstos nos incisos anteriores, se afastarem por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, nojo, gala, ou em razão de estudos, viagens ou serviços do interesse da Administração, bem como por outros motivos previstos em lei.

Parágrafo único

Não farão jus à Gratificação de Produtividade Individual os funcionários no exercício de outras atividades não previstas neste e no artigo anterior, salvo no caso de acumulação não vedada com os cargos e funções neles referidos.

Art. 2º, II, c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971