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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 3º

Fica vedada a atribuição de Gratificação de Produtividade Individual em relação à qualquer multa exigida, à arrecadação de tributos ou a peças fiscais julgadas improcedentes em instância administrativa.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971