Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A GPI correspondente aos serviços discriminados na Tabela de Aferição anexa será atribuída em correspondência ao número de pontos nela indicado, atendendo-se às respectivas observações.
§ 1º
Na contagem dos pontos da anexa Tabela, serão computados, cumulativamente, tantos pontos quantos forem os correspondentes aos serviços realizados, excetuando-se os referidos no artigo 9º deste Decreto.
§ 2º
Nos serviços realizados em conjunto, os pontos de produtividade serão, salvo se conferidos por turno de trabalho, divididos em igualdade entre os participantes.
§ 3º
Os pontos serão atribuídos em função dos serviços já definitivamente concluídos, ainda que não terminada a verificação fiscal no estabelecimento.
§ 4º
A circunstância prevista na parte final do parágrafo anterior deverá ser consignada no boletim, a que se refere o artigo 10, em que forem indicados os serviços subseqüentes.