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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 5º

A GPI correspondente aos serviços discriminados na Tabela de Aferição anexa será atribuída em correspondência ao número de pontos nela indicado, atendendo-se às respectivas observações.

§ 1º

Na contagem dos pontos da anexa Tabela, serão computados, cumulativamente, tantos pontos quantos forem os correspondentes aos serviços realizados, excetuando-se os referidos no artigo 9º deste Decreto.

§ 2º

Nos serviços realizados em conjunto, os pontos de produtividade serão, salvo se conferidos por turno de trabalho, divididos em igualdade entre os participantes.

§ 3º

Os pontos serão atribuídos em função dos serviços já definitivamente concluídos, ainda que não terminada a verificação fiscal no estabelecimento.

§ 4º

A circunstância prevista na parte final do parágrafo anterior deverá ser consignada no boletim, a que se refere o artigo 10, em que forem indicados os serviços subseqüentes.

Art. 5º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971