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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 1º

Os titulares dos cargos de Fiscal do ICM e de Inspetor, padrão "F", que, no desempenho de suas atribuições, contribuírem, com eficácia, para o incremento das atividades inerentes à fiscalização do tributo, inclusive orientação do contribuinte e aperfeiçoamento da administração tributária, terão direito à Gratificação de Produtividade Individual (GPI).

Parágrafo único

O direito à percepção da gratificação referida neste artigo é assegurado ao funcionário que ultrapassar, mensalmente, o mínimo de produção estabelecido no art. 16 deste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971