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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 13

Os Coordenadores Regionais, de posse dos relatórios referidos no artigo anterior, verificarão se estes estão estritamente de acordo com as normas relativas à GPI, especialmente em relação ao artigo 9º deste Decreto, atestarão a sua autenticidade e os remeterão, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao a que se referirem, à Coordenadoria Geral do ICM.

Parágrafo único

Serão responsáveis pela autenticidade dos relatórios, tanto o Fiscal declarante quanto o Coordenador atestante, que ficam, no caso de inexatidão das declarações, solidariamente sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, para falta grave.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971