Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado aos funcionários de que trata o artigo anterior o direito à percepção da Gratificação de Produtividade Individual também nos seguintes casos:
I
quando forem investidos em função gratificada na Coordenadoria Geral do ICM;
II
quando estiverem no exercício das seguintes atividades:
a
em cargos ou em funções de direção, chefia, julgamento de processos ou assessoramento, na Secretaria da Fazenda, inclusive em substituição;
b
em função de membro em órgão de deliberação coletiva, de natureza tributária;
c
em outros encargos ou funções correlatas com a atividade tributária, de relevante interesse do Estado, devidamente comprovado em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador;
III
quando, no exercício de cargos ou funções previstos nos incisos anteriores, se afastarem por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, nojo, gala, ou em razão de estudos, viagens ou serviços do interesse da Administração, bem como por outros motivos previstos em lei.
Parágrafo único
Não farão jus à Gratificação de Produtividade Individual os funcionários no exercício de outras atividades não previstas neste e no artigo anterior, salvo no caso de acumulação não vedada com os cargos e funções neles referidos.