Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Revisados os relatórios pela Comissão de Controle da Produtividade, esta encaminhará à Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado, para efeito de pagamento, os competentes atestados dos pontos de Gratificação de Produtividade Individual a que cada funcionário fez jus.
Parágrafo único
O pagamento da GPI será feito no segundo mês seguinte ao período assinalado nos relatórios.