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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 9º

O direito à percepção da GPI fica condicionado ao cumprimento, pelo funcionário, da programação e orientação dos serviços traçados pela administração, não sendo atribuídos pontos quando:

I

os serviços realizados estiverem em desacordo com as prioridades comunicadas pelo respectivo Coordenador Regional;

II

os serviços realizados estiverem em desacordo com os limites máximos ou mínimos para cada espécie, estabelecidos pelo respectivo Coordenador Regional ou por este Decreto.

III

decorrerem de erro de fato;

IV

o serviço for realizado ou a peça fiscal for lavrada em desacordo com as normas estabelecidas, ou com a orientação administrativa.

§ 1º

Quando a peça fiscal for julgada improcedente, por decisão definitiva na esfera administrativa, serão estornados os pontos atribuídos em decorrência de sua lavratura.

§ 2º

O estorno de que trata o parágrafo anterior será feito proporcionalmente ao valor dos tributos quando a peça for julgada parcialmente improcedente.

Art. 9º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971