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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18282 de 26 de Dezembro de 1966

Regulamenta o Estágio de Preparação para provimento do cargo de Observador Meteorológico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1966.


Art. 1º

É instituído o Curso de Observador Meteorológico, no Serviço de Ecologia Agrícola da Secretaria da Agricultura, tendo por finalidade:

a

proporcionar conhecimentos fundamentais sôbre as técnicas da observação meteorológica;

b

formar um corpo de elementos especializados para trabalhar junto às Estações Agro-Meteorológicas da Secretaria da Agricultura.

Art. 2º

A participação efetiva no Curso servirá como Estágio de preparação instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e regulamentado pelo Decreto nº 17.411, de 6 de agôsto de 1965.

Art. 3º

A inscrição ao exame de seleção, as comissões examinadora e executiva a realização e julgamento das provas e recursos, obedecerão às normas constantes do Regulamento dos Concursos e Provas de Habilitação, aprovado pelo Decreto nº 16.411, de 8 de janeiro de 1964, e serão realizadas pela Secretaria da Administração.

Art. 4º

Sòmente poderão inscrever-se para o exame de seleção candidatos do sexo masculino, portadores de certificado de conclusão do curso primário, com idade entre 18 e 40 anos.

Parágrafo único

Além das condições exigidas no artigo, o candidato deverá apresentar a documentação constante do edital de abertura de inscrições.

Art. 5º

O exame de seleção constará de provas de Português e Matemática, de nível relativo ao curso primário, e conhecimento do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.

§ 1º

As provas valerão até 100 (cem) pontos e só será considerado aprovado nas de Português e Matemática o candidato que obtiver, em cada uma nota igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 2º

A nota final será o resultado da média ponderada das notas obtidas, observados os seguintes pêsos: Português - 2 Matemática - 2 Estatuto - 1.

§ 3º

Só será considerado aprovado no exame de seleção o candidato que obtiver nota final igual ou superior a 60 (sessenta) pontos.

§ 4º

Em caso de empate na classificação final, proceder-se-á conforme o disposto no Decreto nº 14.448, de 5 de dezembro de 1962.

Art. 6º

Aos candidatos aprovados no exame de seleção a ser realizado em 1966, serão distribuídas bôlsas para Estágio de Preparação, em número de 35 (trinta e cinco), rigorosamente de acôrdo com a ordem de classificação.

Art. 7º

A concessão da bôlsa para Estágio de Preparação fica condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 17.411, de 6 de agôsto de 1965.

Art. 8º

O curso será dividido em duas partes, uma com aulas teóricas e práticas e outra, constituída de um estágio de prática de serviço.

§ 1º

As aulas teóricas e práticas serão ministradas em regime intensivo, em número de 99 horas, nestas incluído o tempo destinado para as provas.

§ 2º

A primeira parte do curso se desenvolverá em uma das Estações Agro-Meteorológicas, nas proximidades da Capital.

§ 3º

O estágio de prática de serviço terá duração de três meses e será realizado em Estações Agro-Meteorológicas da Secretaria da Agricultura, aplicando o aluno, durante o mesmo, todos os conhecimentos adquiridos na primeira parte do curso e ficando sob a supervisão, orientação e responsabilidade diretas do executor do curso.

Art. 9º

Ao término da primeira parte do curso, haverá verificação do aproveitamento do aluno, através de provas: escrita, prática e teórica-prática, cuja elaboração ficará a cargo do executor do curso.

Art. 10

Sòmente poderão realizar a segunda parte do curso, aquêles alunos que obtiverem nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos nas três provas referidas do artigo anterior.

Art. 11

A verificação do aproveitamento, no estágio de prática de serviço, será efetuada no decorrer de todo o período, através da atribuição de grau por trabalhos realizados, interêsse demonstrado no serviço e freqüência.

Art. 12

A nota final do curso será a média aritmética entre as notas finais das primeira e segunda partes do curso.

Art. 13

Sòmente serão considerados aprovados os alunos que obtiverem nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.

Art. 14

A execução do curso e a organização do seu conteúdo programático ficarão a cargo de um representante da Secretaria da Agricultura, a quem caberá também ministrar as aulas, bem como valer-se da colaboração de técnicos no respectivo setor de ensino para o mesmo fim, observado o disposto no artigo 19, do Decreto nº 17.411, de 6 de agôsto de 1965.

Art. 15

O curso constará das seguintes disciplinas: Noções de Meteorologia e Climatologia. Assentamentos na caderneta de Campo. Instalação de uma estação meteorológica condições exigidas e cuidados para conservação. Instrumentos e aparelhos identificações, usos, manêjo e cuidados. Técnicas de observação meteorológica deveres do observador. Climatologia do Rio Grande do Sul regiões climáticas, fatôres de influência, temperaturas, chuvas, ventos, geadas, umidade relativa, nevoeiros e neve.

Art. 16

A freqüência é obrigatória em todo o curso, considerando-se como mínimo necessário a participação em 80% das aulas ministradas.

§ 1º

É exigida a realização de todos os trabalhos solicitados.

§ 2º

Quando se tratar de aluno funcionário, a falta às aulas equivalerá a falta ao serviço, para efeito de efetividade.

Art. 17

Aos alunos do curso poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a

ao que fôr funcionário público, as penalidades previstas no respectivo Estatuto, no que lhe fôr aplicável;

b

o aluno funcionário público demitido de sua Repartição será automàticamente desligado do Curso;

c

as previstas nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 17.411, de 6 de agôsto de 1965.

Art. 18

O candidato que receber a bôlsa para o Estágio deverá assinar compromisso, em caso de aprovação e classificação, de permanecer a serviço do Estado por prazo não inferior a dois anos.

Art. 19

Ao término do curso, será fornecido certificado de conclusão aos candidatos aprovados, nos têrmos do artigo 18 do Decreto nº 17.411, de 6 de agôsto de 1965.

Art. 20

O valor das bôlsas de Estágio será de Cr$ 70.000 (setenta mil) mensais, de acôrdo com o artigo 11, do Decreto nº 17.411, de 6 de agôsto de 1965.

Art. 21

No final do curso, os candidatos classificados serão providos nas vagas existentes, nos têrmos do artigo 70 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 22

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18282 de 26 de Dezembro de 1966