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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18282 de 26 de Dezembro de 1966

Regulamenta o Estágio de Preparação para provimento do cargo de Observador Meteorológico.

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Art. 10

Sòmente poderão realizar a segunda parte do curso, aquêles alunos que obtiverem nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos nas três provas referidas do artigo anterior.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18282 /1966