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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18282 de 26 de Dezembro de 1966

Regulamenta o Estágio de Preparação para provimento do cargo de Observador Meteorológico.

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Art. 8º

O curso será dividido em duas partes, uma com aulas teóricas e práticas e outra, constituída de um estágio de prática de serviço.

§ 1º

As aulas teóricas e práticas serão ministradas em regime intensivo, em número de 99 horas, nestas incluído o tempo destinado para as provas.

§ 2º

A primeira parte do curso se desenvolverá em uma das Estações Agro-Meteorológicas, nas proximidades da Capital.

§ 3º

O estágio de prática de serviço terá duração de três meses e será realizado em Estações Agro-Meteorológicas da Secretaria da Agricultura, aplicando o aluno, durante o mesmo, todos os conhecimentos adquiridos na primeira parte do curso e ficando sob a supervisão, orientação e responsabilidade diretas do executor do curso.

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18282 /1966