Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18282 de 26 de Dezembro de 1966
Regulamenta o Estágio de Preparação para provimento do cargo de Observador Meteorológico.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O curso será dividido em duas partes, uma com aulas teóricas e práticas e outra, constituída de um estágio de prática de serviço.
§ 1º
As aulas teóricas e práticas serão ministradas em regime intensivo, em número de 99 horas, nestas incluído o tempo destinado para as provas.
§ 2º
A primeira parte do curso se desenvolverá em uma das Estações Agro-Meteorológicas, nas proximidades da Capital.
§ 3º
O estágio de prática de serviço terá duração de três meses e será realizado em Estações Agro-Meteorológicas da Secretaria da Agricultura, aplicando o aluno, durante o mesmo, todos os conhecimentos adquiridos na primeira parte do curso e ficando sob a supervisão, orientação e responsabilidade diretas do executor do curso.