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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18282 de 26 de Dezembro de 1966

Regulamenta o Estágio de Preparação para provimento do cargo de Observador Meteorológico.

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Art. 16

A freqüência é obrigatória em todo o curso, considerando-se como mínimo necessário a participação em 80% das aulas ministradas.

§ 1º

É exigida a realização de todos os trabalhos solicitados.

§ 2º

Quando se tratar de aluno funcionário, a falta às aulas equivalerá a falta ao serviço, para efeito de efetividade.

Art. 16, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18282 /1966