Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 18.085.882-2, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 03 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Fica instituída, no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional, a Ação Recomeça Paraná, com o objetivo geral de estimular o aperfeiçoamento das competências empreendedoras de indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, a fim de proporcionar a melhoria de sua renda familiar.
Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF) executar a Ação Recomeça Paraná, viabilizando qualificação profissional e repasse direto de auxílio financeiro aos participantes.
qualificar os empreendedores em situação de vulnerabilidade social, estimulando e aperfeiçoando suas competências empreendedoras, tanto para ocupação de oportunidades no mercado de trabalho, quanto para início e/ou aprimoramento de seu próprio empreendimento;
apoiar financeiramente os empreendedores para suprimento de suas necessidades familiares básicas e para a estruturação ou aprimoramento de seus empreendimentos.
Capítulo II
Dos Cursos de Qualificação
Os cursos de qualificação da Ação Recomeça Paraná serão nas áreas de empreendedorismo, gestão e desenvolvimento.
Os cursos poderão ser ministrados pela própria SEJUF ou através de Acordos de Cooperação com instituições, órgãos ou entidades públicas ou privadas, contratação de empresas ou consultorias.
O detalhamento dos cursos e carga horária mínima será definido pela área responsável pela política do trabalho na SEJUF.
Capítulo III
Dos Beneficiários e das Vagas
A Ação Recomeça Paraná terá como beneficiários os indivíduos que preencham cumulativamente os seguintes critérios:
ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
ser membro de família que se encontre em vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR);
possuir renda familiar mensal per capita, declarada no CadÚnico, de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
atua na produção de bens para comercialização ou na prestação de serviços de forma autônoma, ou possui interesse em iniciar esta atuação; e/ou
está organizado como empreendimento individual ou coletivo, formal ou informal, em caráter temporário ou permanente, ou possui interesse em iniciar esta organização.
Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no §1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013.
A confirmação do atendimento dos critérios descritos neste artigo, será feita por meio das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná, no ato de adesão do indivíduo à participação na Ação Recomeça Paraná.
O número de vagas ofertadas para a Ação Recomeça Paraná será de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
A ocupação das vagas se dará por ordem das adesões efetuadas através do Termo de Adesão à Ação Recomeça Paraná.
Havendo vacância de vagas, poderão ser incluídos indivíduos que atendam ao disposto nos incisos do artigo 4º, excepcionalmente com renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos.
Havendo insuficiência de vagas, a SEJUF poderá expedir normativas complementares para priorização de público.
Capítulo IV
Do Ingresso de Beneficiários
O indivíduo interessado em participar da Ação Recomeça Paraná deverá dirigir-se à Agência do Trabalhador, munido dos seguintes documentos, que comprovem o atendimento dos critérios:
Comprovante de conta corrente ativa no Banco do Brasil em sua titularidade, para viabilização do recebimento do incentivo financeiro.
Caberá à Agência do Trabalhador confirmar o atendimento dos critérios descritos nos art. 4º e 6º deste Decreto.
Após confirmação do atendimento dos critérios pela Agência do Trabalhador, o indivíduo assinará Termo de Adesão conforme modelo fornecido pela SEJUF.
Caberá à Agência do Trabalhador orientar o participante a respeito de toda a Ação Recomeça Paraná e os procedimentos necessários para o recebimento do incentivo financeiro.
O participante poderá ser desligado da Ação Recomeça Paraná no caso de não cumprimento das responsabilidades previstas no Termo de Adesão.
Capítulo V
Do Repasse de Incentivo Financeiro
Cada participante da Ação Recomeça Paraná poderá receber auxílio financeiro no montante total de até R$ 900,00 (novecentos reais).
O montante de R$ 900,00 (novecentos reais) será transferido diretamente ao participante, através de instituição financeira oficial, em três parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), pagas ao final de cada etapa do curso de qualificação concluída.
Capítulo VI
Das Atribuições
contratar e/ou formalizar parcerias para a execução da qualificação de micro e pequenos empreendedores;
orientar os Comitês Municipais e Locais do Programa Nossa Gente Paraná, previstos na Lei nº 17.734, de 2013, e coordenados respectivamente pelo órgão gestor da Assistência Social e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para apoio na identificação de famílias com membros familiares que possuam o perfil descrito no art. 4º, visando seu encaminhamento às Agências do Trabalhador para participação na Ação Recomeça Paraná;
definir os municípios para implementação da Ação Recomeça Paraná e as metas de atendimento, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira;
instituir procedimentos para liberação do incentivo financeiro aos participantes da Ação Recomeça Paraná.
cumprir com o estabelecido nos instrumentos de formalização, especialmente no que se refere às metas;
alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os participantes da Ação Recomeça Paraná;
dispor de equipamento com acesso à Internet, que possibilite a capacitação por meio de Ensino a Distância (EAD), nos casos de cursos não-presenciais; e
utilizar o incentivo financeiro para suprimento de suas necessidades familiares básicas e para a estruturação ou aprimoramento de seu empreendimento.
Capítulo V
Das Disposições Finais
As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEJUF, com recursos da fonte 142 – Operações de Crédito Externas, podendo-se utilizar outras fontes de recursos do tesouro e outros fundos vinculados às políticas afetas a ação, desde que disponíveis.
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir os critérios descritos no art. 4º, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, por meio de pagamento de Guia de Recolhimento, GR-PR.
A SEJUF manterá arquivada toda a documentação referente à execução da Ação Recomeça Paraná, assim como os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
A implementação da Ação Recomeça Paraná e o repasse do incentivo financeiro estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado