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Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 18.085.882-2, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 03 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional, a Ação Recomeça Paraná, com o objetivo geral de estimular o aperfeiçoamento das competências empreendedoras de indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, a fim de proporcionar a melhoria de sua renda familiar.

Parágrafo único

Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF) executar a Ação Recomeça Paraná, viabilizando qualificação profissional e repasse direto de auxílio financeiro aos participantes.

Art. 2º

A Ação Recomeça Paraná tem como objetivos específicos:

I

fomentar o micro e pequeno empreendedorismo no Estado do Paraná;

II

qualificar os empreendedores em situação de vulnerabilidade social, estimulando e aperfeiçoando suas competências empreendedoras, tanto para ocupação de oportunidades no mercado de trabalho, quanto para início e/ou aprimoramento de seu próprio empreendimento;

III

apoiar financeiramente os empreendedores para suprimento de suas necessidades familiares básicas e para a estruturação ou aprimoramento de seus empreendimentos.

Capítulo II

Dos Cursos de Qualificação

Art. 3º

Os cursos de qualificação da Ação Recomeça Paraná serão nas áreas de empreendedorismo, gestão e desenvolvimento.

§ 1º

Os cursos poderão ser ministrados pela própria SEJUF ou através de Acordos de Cooperação com instituições, órgãos ou entidades públicas ou privadas, contratação de empresas ou consultorias.

§ 2º

O detalhamento dos cursos e carga horária mínima será definido pela área responsável pela política do trabalho na SEJUF.

§ 3º

Os cursos de qualificação poderão ser ministrados nas modalidades presencial e/ou online.

Capítulo III

Dos Beneficiários e das Vagas

Art. 4º

A Ação Recomeça Paraná terá como beneficiários os indivíduos que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

I

ser residente e domiciliado no Estado do Paraná;

II

ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III

ser membro de família que se encontre em vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR);

IV

possuir renda familiar mensal per capita, declarada no CadÚnico, de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

V

possuir 18 (dezoito) anos completos; e

VI

possuir perfil empreendedor.

§ 1º

Entende-se como indivíduo com perfil empreendedor, para fins deste Decreto, aquele que:

I

atua na produção de bens para comercialização ou na prestação de serviços de forma autônoma, ou possui interesse em iniciar esta atuação; e/ou

II

está organizado como empreendimento individual ou coletivo, formal ou informal, em caráter temporário ou permanente, ou possui interesse em iniciar esta organização.

§ 2º

Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no §1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013.

§ 3º

A confirmação do atendimento dos critérios descritos neste artigo, será feita por meio das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná, no ato de adesão do indivíduo à participação na Ação Recomeça Paraná.

Art. 5º

O número de vagas ofertadas para a Ação Recomeça Paraná será de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

A ocupação das vagas se dará por ordem das adesões efetuadas através do Termo de Adesão à Ação Recomeça Paraná.

§ 2º

Havendo vacância de vagas, poderão ser incluídos indivíduos que atendam ao disposto nos incisos do artigo 4º, excepcionalmente com renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos.

§ 3º

Havendo insuficiência de vagas, a SEJUF poderá expedir normativas complementares para priorização de público.

Capítulo IV

Do Ingresso de Beneficiários

Art. 6º

O indivíduo interessado em participar da Ação Recomeça Paraná deverá dirigir-se à Agência do Trabalhador, munido dos seguintes documentos, que comprovem o atendimento dos critérios:

I

Carteira de Identidade/Registro Geral (RG);

II

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III

Comprovante de residência e domicílio no Estado do Paraná;

IV

Folha-resumo do CadÚnico devidamente atualizada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e

V

Comprovante de conta corrente ativa no Banco do Brasil em sua titularidade, para viabilização do recebimento do incentivo financeiro.

Parágrafo único

Caberá à Agência do Trabalhador confirmar o atendimento dos critérios descritos nos art. 4º e 6º deste Decreto.

Art. 7º

Após confirmação do atendimento dos critérios pela Agência do Trabalhador, o indivíduo assinará Termo de Adesão conforme modelo fornecido pela SEJUF.

§ 1º

Caberá à Agência do Trabalhador orientar o participante a respeito de toda a Ação Recomeça Paraná e os procedimentos necessários para o recebimento do incentivo financeiro.

§ 2º

O participante poderá ser desligado da Ação Recomeça Paraná no caso de não cumprimento das responsabilidades previstas no Termo de Adesão.

Capítulo V

Do Repasse de Incentivo Financeiro

Art. 8º

Cada participante da Ação Recomeça Paraná poderá receber auxílio financeiro no montante total de até R$ 900,00 (novecentos reais).

§ 1º

O montante de R$ 900,00 (novecentos reais) será transferido diretamente ao participante, através de instituição financeira oficial, em três parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), pagas ao final de cada etapa do curso de qualificação concluída.

§ 2º

O pagamento do incentivo financeiro poderá ser interrompido nos casos de:

I

não conclusão de qualquer etapa do curso de qualificação;

II

falecimento ou desistência do participante; ou

III

ocorrência de outras situações excepcionais que impeçam a conclusão das etapas de qualificação.

§ 3º

A certificação da conclusão das etapas se dará pela executora dos cursos de qualificação.

Capítulo VI

Das Atribuições

Art. 9º

Compete à SEJUF:

I

contratar e/ou formalizar parcerias para a execução da qualificação de micro e pequenos empreendedores;

II

divulgar a Ação Recomeça Paraná, visando adesão do público-alvo;

III

capacitar as Agências do Trabalhador para inclusão e orientação do público-alvo;

IV

orientar os Comitês Municipais e Locais do Programa Nossa Gente Paraná, previstos na Lei nº 17.734, de 2013, e coordenados respectivamente pelo órgão gestor da Assistência Social e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para apoio na identificação de famílias com membros familiares que possuam o perfil descrito no art. 4º, visando seu encaminhamento às Agências do Trabalhador para participação na Ação Recomeça Paraná;

V

definir os municípios para implementação da Ação Recomeça Paraná e as metas de atendimento, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira;

VI

supervisionar a execução da Ação Integrada Recomeça Paraná;

VII

definir a sistemática de monitoramento e avaliação da Ação Recomeça Paraná;

VIII

definir normas complementares para a gestão e execução da Ação Recomeça Paraná;

IX

disponibilizar estrutura técnica e operacional para execução da Ação Recomeça Paraná; e

X

instituir procedimentos para liberação do incentivo financeiro aos participantes da Ação Recomeça Paraná.

Art. 10

Compete à instituição executora dos cursos:

I

cumprir com o estabelecido nos instrumentos de formalização, especialmente no que se refere às metas;

II

executar a qualificação para os participantes incluídos na Ação Recomeça Paraná;

III

alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os participantes da Ação Recomeça Paraná;

IV

certificar o cumprimento das etapas para realização dos pagamentos;

V

gerar e disponibilizar os relatórios mensais acordados com a SEJUF; e

VI

disponibilizar certificados online aos participantes que concluírem as capacitações.

Art. 11

Compete ao participante:

I

participar da qualificação da Ação Recomeça Paraná, concluindo todas as etapas;

II

dispor de equipamento com acesso à Internet, que possibilite a capacitação por meio de Ensino a Distância (EAD), nos casos de cursos não-presenciais; e

III

utilizar o incentivo financeiro para suprimento de suas necessidades familiares básicas e para a estruturação ou aprimoramento de seu empreendimento.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 12

As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEJUF, com recursos da fonte 142 – Operações de Crédito Externas, podendo-se utilizar outras fontes de recursos do tesouro e outros fundos vinculados às políticas afetas a ação, desde que disponíveis.

Art. 13

Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir os critérios descritos no art. 4º, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, por meio de pagamento de Guia de Recolhimento, GR-PR.

Art. 14

A SEJUF manterá arquivada toda a documentação referente à execução da Ação Recomeça Paraná, assim como os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Art. 15

A implementação da Ação Recomeça Paraná e o repasse do incentivo financeiro estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021