Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à instituição executora dos cursos:
I
cumprir com o estabelecido nos instrumentos de formalização, especialmente no que se refere às metas;
II
executar a qualificação para os participantes incluídos na Ação Recomeça Paraná;
III
alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os participantes da Ação Recomeça Paraná;
IV
certificar o cumprimento das etapas para realização dos pagamentos;
V
gerar e disponibilizar os relatórios mensais acordados com a SEJUF; e
VI
disponibilizar certificados online aos participantes que concluírem as capacitações.