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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao participante:

I

participar da qualificação da Ação Recomeça Paraná, concluindo todas as etapas;

II

dispor de equipamento com acesso à Internet, que possibilite a capacitação por meio de Ensino a Distância (EAD), nos casos de cursos não-presenciais; e

III

utilizar o incentivo financeiro para suprimento de suas necessidades familiares básicas e para a estruturação ou aprimoramento de seu empreendimento.