Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O número de vagas ofertadas para a Ação Recomeça Paraná será de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
A ocupação das vagas se dará por ordem das adesões efetuadas através do Termo de Adesão à Ação Recomeça Paraná.
§ 2º
Havendo vacância de vagas, poderão ser incluídos indivíduos que atendam ao disposto nos incisos do artigo 4º, excepcionalmente com renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos.
§ 3º
Havendo insuficiência de vagas, a SEJUF poderá expedir normativas complementares para priorização de público.