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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

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Art. 3º

Os cursos de qualificação da Ação Recomeça Paraná serão nas áreas de empreendedorismo, gestão e desenvolvimento.

§ 1º

Os cursos poderão ser ministrados pela própria SEJUF ou através de Acordos de Cooperação com instituições, órgãos ou entidades públicas ou privadas, contratação de empresas ou consultorias.

§ 2º

O detalhamento dos cursos e carga horária mínima será definido pela área responsável pela política do trabalho na SEJUF.

§ 3º

Os cursos de qualificação poderão ser ministrados nas modalidades presencial e/ou online.