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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à SEJUF:

I

contratar e/ou formalizar parcerias para a execução da qualificação de micro e pequenos empreendedores;

II

divulgar a Ação Recomeça Paraná, visando adesão do público-alvo;

III

capacitar as Agências do Trabalhador para inclusão e orientação do público-alvo;

IV

orientar os Comitês Municipais e Locais do Programa Nossa Gente Paraná, previstos na Lei nº 17.734, de 2013, e coordenados respectivamente pelo órgão gestor da Assistência Social e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para apoio na identificação de famílias com membros familiares que possuam o perfil descrito no art. 4º, visando seu encaminhamento às Agências do Trabalhador para participação na Ação Recomeça Paraná;

V

definir os municípios para implementação da Ação Recomeça Paraná e as metas de atendimento, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira;

VI

supervisionar a execução da Ação Integrada Recomeça Paraná;

VII

definir a sistemática de monitoramento e avaliação da Ação Recomeça Paraná;

VIII

definir normas complementares para a gestão e execução da Ação Recomeça Paraná;

IX

disponibilizar estrutura técnica e operacional para execução da Ação Recomeça Paraná; e

X

instituir procedimentos para liberação do incentivo financeiro aos participantes da Ação Recomeça Paraná.