Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Ação Recomeça Paraná terá como beneficiários os indivíduos que preencham cumulativamente os seguintes critérios:
I
ser residente e domiciliado no Estado do Paraná;
II
ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III
ser membro de família que se encontre em vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR);
IV
possuir renda familiar mensal per capita, declarada no CadÚnico, de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
V
possuir 18 (dezoito) anos completos; e
VI
possuir perfil empreendedor.
§ 1º
Entende-se como indivíduo com perfil empreendedor, para fins deste Decreto, aquele que:
I
atua na produção de bens para comercialização ou na prestação de serviços de forma autônoma, ou possui interesse em iniciar esta atuação; e/ou
II
está organizado como empreendimento individual ou coletivo, formal ou informal, em caráter temporário ou permanente, ou possui interesse em iniciar esta organização.
§ 2º
Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no §1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013.
§ 3º
A confirmação do atendimento dos critérios descritos neste artigo, será feita por meio das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná, no ato de adesão do indivíduo à participação na Ação Recomeça Paraná.