Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Ação Recomeça Paraná terá como beneficiários os indivíduos que preencham cumulativamente os seguintes critérios:

I

ser residente e domiciliado no Estado do Paraná;

II

ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III

ser membro de família que se encontre em vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR);

IV

possuir renda familiar mensal per capita, declarada no CadÚnico, de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional;

V

possuir 18 (dezoito) anos completos; e

VI

possuir perfil empreendedor.

§ 1º

Entende-se como indivíduo com perfil empreendedor, para fins deste Decreto, aquele que:

I

atua na produção de bens para comercialização ou na prestação de serviços de forma autônoma, ou possui interesse em iniciar esta atuação; e/ou

II

está organizado como empreendimento individual ou coletivo, formal ou informal, em caráter temporário ou permanente, ou possui interesse em iniciar esta organização.

§ 2º

Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no §1º do art. 9º da Lei nº 17.734, de 2013.

§ 3º

A confirmação do atendimento dos critérios descritos neste artigo, será feita por meio das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná, no ato de adesão do indivíduo à participação na Ação Recomeça Paraná.