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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

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Art. 7º

Após confirmação do atendimento dos critérios pela Agência do Trabalhador, o indivíduo assinará Termo de Adesão conforme modelo fornecido pela SEJUF.

§ 1º

Caberá à Agência do Trabalhador orientar o participante a respeito de toda a Ação Recomeça Paraná e os procedimentos necessários para o recebimento do incentivo financeiro.

§ 2º

O participante poderá ser desligado da Ação Recomeça Paraná no caso de não cumprimento das responsabilidades previstas no Termo de Adesão.