Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O número de vagas ofertadas para a Ação Recomeça Paraná será de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

A ocupação das vagas se dará por ordem das adesões efetuadas através do Termo de Adesão à Ação Recomeça Paraná.

§ 2º

Havendo vacância de vagas, poderão ser incluídos indivíduos que atendam ao disposto nos incisos do artigo 4º, excepcionalmente com renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos.

§ 3º

Havendo insuficiência de vagas, a SEJUF poderá expedir normativas complementares para priorização de público.