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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021

Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.

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Art. 10

Compete à instituição executora dos cursos:

I

cumprir com o estabelecido nos instrumentos de formalização, especialmente no que se refere às metas;

II

executar a qualificação para os participantes incluídos na Ação Recomeça Paraná;

III

alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os participantes da Ação Recomeça Paraná;

IV

certificar o cumprimento das etapas para realização dos pagamentos;

V

gerar e disponibilizar os relatórios mensais acordados com a SEJUF; e

VI

disponibilizar certificados online aos participantes que concluírem as capacitações.