Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à SEJUF:
I
contratar e/ou formalizar parcerias para a execução da qualificação de micro e pequenos empreendedores;
II
divulgar a Ação Recomeça Paraná, visando adesão do público-alvo;
III
capacitar as Agências do Trabalhador para inclusão e orientação do público-alvo;
IV
orientar os Comitês Municipais e Locais do Programa Nossa Gente Paraná, previstos na Lei nº 17.734, de 2013, e coordenados respectivamente pelo órgão gestor da Assistência Social e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para apoio na identificação de famílias com membros familiares que possuam o perfil descrito no art. 4º, visando seu encaminhamento às Agências do Trabalhador para participação na Ação Recomeça Paraná;
V
definir os municípios para implementação da Ação Recomeça Paraná e as metas de atendimento, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI
supervisionar a execução da Ação Integrada Recomeça Paraná;
VII
definir a sistemática de monitoramento e avaliação da Ação Recomeça Paraná;
VIII
definir normas complementares para a gestão e execução da Ação Recomeça Paraná;
IX
disponibilizar estrutura técnica e operacional para execução da Ação Recomeça Paraná; e
X
instituir procedimentos para liberação do incentivo financeiro aos participantes da Ação Recomeça Paraná.