Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9621 de 03 de Dezembro de 2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná – Qualificação Profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após confirmação do atendimento dos critérios pela Agência do Trabalhador, o indivíduo assinará Termo de Adesão conforme modelo fornecido pela SEJUF.
§ 1º
Caberá à Agência do Trabalhador orientar o participante a respeito de toda a Ação Recomeça Paraná e os procedimentos necessários para o recebimento do incentivo financeiro.
§ 2º
O participante poderá ser desligado da Ação Recomeça Paraná no caso de não cumprimento das responsabilidades previstas no Termo de Adesão.