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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica oficializada a "Medalha Batalha de Montese", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. FELÍCIO RAMUTH Regulamento da condecoração Capítulo I Da honraria

Art. 1º

A Medalha "Batalha de Montese" tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Histórico Militar, ou que, por meio de suas ações, enalteçam o espírito da Força Expedicionária Brasileira (FEB), ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral, ao Estado e ao Povo de São Paulo, em particular.

§ 1º

A Medalha "Batalha de Montese" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput" deste artigo.

§ 2º

A Medalha "Batalha de Montese" poderá ser outorgada a título póstumo.

Art. 2º

A Medalha "Batalha de Montese", do Instituto Histórico Militar, tem a seguinte descrição:

I

Anverso da medalha: Escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros), com campo de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -), em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), tendo em seu coração o Distintivo da Força Expedicionária Brasileira, perfilado de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) e de suas cores, de 13,5 mm (treze milímetros e meio) de cumprimento e 16 mm (dezesseis milímetros) de altura, e bordadura, orlada de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) de 4,5 mm (quatro milímetros e meio) de largura, em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), contendo os dizeres em caracteres versais, Bahnschrift Semibold, tamanho 8, "Força", "Expedicionária", "Brasileira", separadas por três estrelas de 2,5 mm (dois milímetros e meio) de diâmetro, tudo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). Abaixo do escudo, um listel de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 22 mm (vinte e dois milímetros) de comprimento e 12 mm (doze milímetros) de altura, tripartido sendo à destra de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), à sinistra de OURO (Esmalte Amarelo, 0;13;100;0 / RGB 254;221;0 / PANTONE YELLOWC) e ao centro de BLAU (Esmalte Azul, CMYK 90;96;0;38 / RGB 16;6;159 / PANTONE BLUE072C), todos em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), contendo em seu centro os numerais, Bahnschrift Semibold, tamanho 8, "1945", de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). À destra e à sinistra do listel partem dois ramos de louro de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 11,5 mm (onze milímetros e meio) de comprimento e 22 mm (vinte e dois milímetros) de altura cada;

II

Verso da Medalha: Limpo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C);

III

Fita da Medalha: A venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, e 30 mm (trinta milímetros) de largura, dividida em três faixas iguais de SINOPLE (Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), ARGENTO (Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) e GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C), da destra para sinistra. No topo da fita, um passador de OURO NOVO (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) como suporte de fixação, com 9 mm (nove milímetros) de altura e 30 mm (trinta milímetros) de comprimento, com os dizeres em alto relevo "Instituto Histórico Militar" (Arial, Tamanho 6,5), tudo em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), e orla de 0,9 mm (nove décimos de milímetro) de espessura em OURO POLIDO (CMYK 3;0;91;0 / RGB 255;240;60 / PANTONE 107C) em padrão trançado, acima de tudo, de OURO POLIDO (CMYK 3;0;91;0 / RGB 255;240;60 / PANTONE 107C), um ornamento com 6 mm (seis milímetros) de altura e 21,5 mm (vinte e um vírgula cinco milímetros) de largura. A fita possui na parte inferior um passador em forma de listel de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e 17 mm (dezessete milímetros) de altura, e fundo em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro) de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) com os dizeres em caracteres versais, Bahnschrift Semibold, tamanho 10, "Batalha de Montese", de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). Em sua base três argolas intercaladas de 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de espessura;

IV

Miniatura: A miniatura terá a venera, em escala reduzida, com diâmetro de 20 mm (vinte milímetros), pendendo de uma fita de gorgorão achamalotado de seda com o mesmo padrão da fita e passador inferior da Medalha, em escala, com largura de 20 mm (vinte milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento;

V

Barreta: A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com orla de 1 mm (um milímetro) de espessura em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), dividida em três faixas iguais de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) e GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C), da destra para sinistra;

VI

Roseta: A roseta, de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, orla de 0,5 mm (meio milímetro) em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), composta de uma cruz pátea com poste vertical de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C) e barra transversal de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), sobre um campo de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -);

VII

Diploma: O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Histórico Militar, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a

Anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;

b

Verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito). Capítulo II Da Fonte de Honra

Art. 3º

O Instituto Histórico Militar, por meio de sua Diretoria, é detentor da Fonte de Honra (Fons Honorum) para a concessão da Medalha "Batalha de Montese", com base na legitimidade histórica, institucional e cultural que sustenta sua missão.

§ 1º

O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento: 1. Diretor-Geral para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga; 2. Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral; 3. Diretor-Geral para o Diretor de Honrarias; 4. Diretor de Honrarias para o Secretário da Chancelaria; 5. Secretário da Chancelaria para os demais membros e suplentes.

§ 2º

Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para a ser Chanceler Honorário desta honraria.

§ 3º

A Fonte de Honra confere à Diretoria a prerrogativa exclusiva de validar a criação, chancela e concessão de distinções honoríficas no âmbito do Instituto.

§ 4º

Toda outorga de Medalha será emitida sob a autoridade da Fonte de Honra, através de ato assinado pelo Diretor-Geral e chancelada conforme este decreto. Capítulo III Da Chancelaria de Honrarias e do Conselho de Outorgas Seção I Da Chancelaria de Honrarias

Art. 4º

A Chancelaria de Honrarias, órgão técnico-administrativo é responsável por:

I

organizar e manter o sistema de registro das concessões;

II

secretariar as reuniões do Conselho de Outorgas;

III

providenciar os diplomas e medalhas;

IV

verificar a regularidade formal das indicações;

V

zelar pela observância do presente decreto e do Regimento Interno do Instituto Histórico Militar.

Art. 5º

A Chancelaria de Honrarias será composta por:

I

Diretor de Honrarias;

II

Secretário de Chancela;

III

Assistente designado pelo Diretor-Geral do Instituto Histórico Militar.

§ 1º

O Diretor de Honrarias é o guardião da fonte de honra na instituição.

§ 2º

O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo. Seção II Do Conselho de Outorgas

Art. 6º

O Conselho de Outorgas é o órgão colegiado responsável pela análise de mérito das indicações e pela aprovação da concessão da Medalha.

Art. 7º

O Conselho de Outorgas será composto:

I

pelo Diretor-Geral do Instituto, que o presidirá;

II

pelo Diretor de Honrarias;

III

por 1 (um) membro da Diretoria do Instituto;

IV

por 1 (um) membro do Conselho Consultivo do Instituto;

V

por 1 (um) membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria.

§ 1º

O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º

Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3º

Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no item 1 do § 1º do artigo 3º deste Regulamento deve ser executado.

§ 4º

Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 3º deste Regulamento.

Art. 8º

O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

Art. 9º

As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.

Art. 10º

As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º

O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput" deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

§ 3º

A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.

Art. 11

O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.

Art. 12

– Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito) em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.

§ 3º

O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

§ 4º

O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 5º

A realização de cerimonia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará a aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

Art. 13

Uma vez aprovadas as indicações, o Diretor-Geral se manifestará formalmente enviando um ofício dirigido ao agraciado, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão, subsidiada pelo Diretor de Honrarias, pelo agraciamento da personalidade.

Art. 14

A outorga das condecorações será feita em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho do Instituto Histórico Militar - IHM, ou em data proposta pela Chancelaria de Honrarias referido no artigo 3° deste Regulamento.

§ 1º

A Chancelaria de Honrarias da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual.

§ 2º

– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor-Geral e pelo Diretor de Honrarias do Instituto.

§ 3º

A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 4º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.

Art. 15

O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimonia é o passeio completo e seus equivalentes para uniformes militares.

§ 1º

Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).

§ 2º

Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

§ 3º

Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.

Art. 16

A Chancelaria de Honrarias manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações do Instituto Histórico Militar - IHM, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.

Parágrafo único

- É de responsabilidade da Chancelaria de Honrarias o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e das manifestações dos membros do Conselho de Outorgas. Tal registro deve ser arquivado como uma Ata Deliberativa de Concessões de Honrarias, denominada Livro de Ouro.

Art. 17

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. Capítulo IV Das disposições finais

Art. 18

É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.

Parágrafo único

- Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

Art. 19

Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), sem ônus para os cofres públicos.

Art. 20

O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).


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