Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.