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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025

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Art. 14

A outorga das condecorações será feita em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho do Instituto Histórico Militar - IHM, ou em data proposta pela Chancelaria de Honrarias referido no artigo 3° deste Regulamento.

§ 1º

A Chancelaria de Honrarias da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual.

§ 2º

– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor-Geral e pelo Diretor de Honrarias do Instituto.

§ 3º

A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.

§ 4º

A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 69.535 /2025