Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
A outorga das condecorações será feita em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho do Instituto Histórico Militar - IHM, ou em data proposta pela Chancelaria de Honrarias referido no artigo 3° deste Regulamento.
§ 1º
A Chancelaria de Honrarias da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual.
§ 2º
– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor-Geral e pelo Diretor de Honrarias do Instituto.
§ 3º
A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.
§ 4º
A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.