JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.

§ 1º

O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.

§ 2º

As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput" deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.

§ 3º

A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 69.535 /2025