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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025

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Art. 9º

As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 69.535 /2025