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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025

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Art. 12

– Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito) em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.

§ 3º

O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.

§ 4º

O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

§ 5º

A realização de cerimonia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará a aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 69.535 /2025