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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025

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Art. 7º

O Conselho de Outorgas será composto:

I

pelo Diretor-Geral do Instituto, que o presidirá;

II

pelo Diretor de Honrarias;

III

por 1 (um) membro da Diretoria do Instituto;

IV

por 1 (um) membro do Conselho Consultivo do Instituto;

V

por 1 (um) membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria.

§ 1º

O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º

Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3º

Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no item 1 do § 1º do artigo 3º deste Regulamento deve ser executado.

§ 4º

Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 3º deste Regulamento.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 69.535 /2025