Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.535 de 14 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Outorgas será composto:
I
pelo Diretor-Geral do Instituto, que o presidirá;
II
pelo Diretor de Honrarias;
III
por 1 (um) membro da Diretoria do Instituto;
IV
por 1 (um) membro do Conselho Consultivo do Instituto;
V
por 1 (um) membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria.
§ 1º
O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2º
Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
§ 3º
Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no item 1 do § 1º do artigo 3º deste Regulamento deve ser executado.
§ 4º
Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 3º deste Regulamento.