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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Este decreto estabelece os procedimentos e critérios relativos à progressão dos empregados públicos permanentes, integrantes das carreiras de Agente Estadual de Trânsito e Oficial Estadual de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN SP, de que trata a Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013 .

Capítulo I

Da Avaliação de Desempenho Individual

Art. 2º

A avaliação de desempenho individual para fins de progressão é o conjunto de atos realizados anualmente para aferir as ações desenvolvidas pelo empregado público na execução de suas atividades e atribui-lhes pontos a partir de critérios objetivos e pré-definidos, de acordo com os seguintes fatores de competência:

I

assiduidade: comparecer e permanecer no local de trabalho;

II

disciplina: acatar e cumprir ordens transmitidas pelos superiores;

III

pontualidade: observar os horários estabelecidos para início, interrupção, retomada e fim da jornada de trabalho;

IV

iniciativa: desenvolver ideias e aprimorar técnicas e métodos de trabalho a fim de solucionar problemas;

V

responsabilidade: cuidar e conservar equipamentos, materiais, ferramentas, informações e bens da autarquia;

VI

qualidade do trabalho: aplicar satisfatoriamente recursos teóricos e práticos para o desempenho das atividades;

VII

produtividade: realizar o máximo de trabalho possível com o mínimo de recursos necessários, buscando a otimização;

VIII

relacionamento pessoal: relacionar-se com urbanidade e respeito com os demais colegas, superiores e cidadãos;

IX

organização: manter ambiente de trabalho, materiais, arquivos e equipamentos ordenados e de fácil localização;

X

interesse pelo trabalho: demonstrar disposição e comprometimento com serviços sob sua responsabilidade;

XI

aperfeiçoamento de conhecimentos: apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 3º

A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação e as avaliações feitas pelos superiores imediato e mediato do empregado público, na seguinte conformidade:

I

terá como base o ciclo de desempenho, assim considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à avaliação;

II

terá início no mês de janeiro de cada ano, com a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e deverá estar finalizada até o último dia do mês de abril do mesmo ano.

Parágrafo único

- A avaliação de desempenho individual será realizada por meio dos seguintes instrumentos: 1. Formulário de autoavaliação de desempenho, preenchido pelo próprio empregado público; 2. Formulário de avaliação de desempenho individual do superior imediato, preenchido pelo superior imediato do empregado público avaliado, por seu substituto ou pelo superior mediato em caso de licença ou impedimento; 3. Formulário de avaliação de desempenho individual do superior mediato, preenchido pelo superior mediato do empregado público avaliado; 4. Relatório de desempenho, preenchido pelo superior imediato do empregado público avaliado; 5. Formulário de registro de certificados pela participação em cursos de aperfeiçoamento, preenchido pelo empregado público.

Art. 4º

A pontuação da avaliação anual referente aos fatores de que tratam os incisos I a X do artigo 2º deste decreto será dada pela média aritmética simples de (a + b + c), onde:

I

"a" corresponde à soma do conjunto da autoavaliação dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9º, conforme formulário a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 3º;

II

"b" corresponde à soma do conjunto da avaliação do superior imediato dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9º, conforme formulário a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3º;

III

"c" corresponde à soma do conjunto da avaliação do superior mediato dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9º, conforme formulário a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 3º.

§ 1º

Nos casos em que o empregado público não realizar a autoavaliação, será considerada apenas a nota da avaliação realizada pelo superior imediato, e não será realizada a avaliação pelo superior mediato.

§ 2-tº

odas as pontuações atribuídas pelo superior imediato deverão ser justificativas em campo próprio do formulário de avaliação de desempenho individual.

§ 3º

Na hipótese de o empregado público mudar de unidade administrativa, sua avaliação será realizada na unidade na qual permaneceu mais tempo durante o ciclo de desempenho, ou na atual, caso os períodos de permanência sejam idênticos.

Art. 5º

Para fins de avaliação do fator a que se refere o inciso XI do artigo 2º deste decreto, serão considerados aptos a serem pontuados apenas os certificados dos cursos cujos conteúdos sejam pertinentes às atribuições do respectivo emprego público ou com as atividades meio ou fim do DETRAN-SP, e desde que concluídos posteriormente à data de admissão do empregado público e dentro do ciclo de desempenho avaliado.

§ 1º

A verificação da compatibilidade dos cursos com as atribuições do respectivo emprego público, com as atividades meio ou fim do DETRAN-SP será realizada pelo Comitê de Recursos Humanos.

§ 2º

Para o cálculo do número de horas de curso pontuáveis, será considerado o somatório de carga horária de todos os cursos certificados e considerados compatíveis nos termos do § 1º deste artigo, realizados pelo empregado público no ciclo de desempenho, desde que cada um deles possua a duração mínima de 30 (trinta) horas.

§ 3º

A pontuação será atribuída ao empregado público na proporção de 1 (um) ponto para cada 30 (trinta) horas certificadas de curso, até o limite de 10 (dez) pontos.

§ 4º

O certificado a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser utilizado apenas para uma progressão do empregado público.

§ 5º

O certificado de conclusão de curso utilizado como requisito para assumir o emprego público não será válido para fins de progressão.

Art. 6º

– A nota final da avaliação de cada ciclo de desempenho equivalerá à soma do resultado das avaliações de que trata o artigo 4º deste decreto com a pontuação obtida pela realização de cursos de aperfeiçoamento de conhecimento, a que se refere o artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único

– A consolidação dos resultados de cada ciclo de desempenho será feita no relatório de desempenho a que se refere o item 4 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

Capítulo II

Da Progressão Seção I Disposições Gerais

Art. 7º

Progressão é a passagem do empregado público permanente de um grau para o outro imediatamente superior, dentro da mesma classe e mediante processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único

– O processo de avaliação de desempenho para fins de progressão corresponde à apuração da média dos resultados das avaliações de desempenho individual consideradas para o processo de progressão no ano de referência.

Art. 8º

Poderão ser beneficiados anualmente com a progressão até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau, existente em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão.

§ 1º

Nos casos em que o cálculo do limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no "caput" deste artigo resultar em um número decimal, será: 1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco); 2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º

Na classe em que o quantitativo de empregados públicos for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado público, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.

Art. 9º

O processo de progressão será realizado pela Gerência de Recursos Humanos, da Diretoria de Administração do DETRAN-SP, observadas as atribuições do Comitê de Recursos Humanos, estabelecidas no artigo 34 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013 .

Art. 10º

O processo de progressão será iniciado até 30 de agosto de cada ano, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá, no mínimo:

I

o ano de referência do processo de progressão;

II

o quantitativo de empregados públicos permanentes das carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito, de cada referência e grau, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão; III- a relação e quantitativo de empregados públicos aptos a participar do processo de progressão;

IV

o cronograma com os prazos a serem observados durante o processo de progressão; V- as orientações gerais.

Art. 11

O processo de progressão contará com as seguintes etapas:

I

período de inscrição;

II

aferição dos requisitos para fins de progressão;

III

realização do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão;

IV

classificação prévia;

V

abertura de prazo para recurso;

VI

julgamento dos recursos;

VII

classificação final; VIII- expedição de ato específico do Diretor-Presidente do DETRAN-SP, progredindo os empregados públicos segundo sua classificação final, respeitado o número de vagas.

Seção II

Dos Requisitos para Progressão

Art. 12

Poderá participar do processo de progressão o empregado público que em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão:

I

contar com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau;

II

não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;

III

não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de progressão.

Parágrafo único

- O período que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1. admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP; 2. nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), no âmbito do DETRAN-SP; 3. o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 4. afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para progressão; 5. afastado, sem prejuízo de seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 6. afastado para exercício de mandato eletivo em sindicato da categoria, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; 7. afastado por licença médica por, no máximo, 15 (quinze) dias por ciclo de desempenho.

Seção III

Da Classificação Prévia da Progressão

Art. 13

A classificação prévia para fins de progressão, em ordem decrescente de resultado, agrupada por classe e padrão, deverá ser publicada pela Gerência de Recursos Humanos da Diretoria de Administração do DETRAN-SP, no Diário Oficial do Estado, conforme cronograma estabelecido nos termos do artigo 10, inciso IV, deste decreto.

§ 1º

Considera-se padrão o conjunto de referência e grau dentro da mesma classe do emprego público, conforme disposto no inciso III, artigo 16, da Lei Complementar nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013.

§ 2º

Na publicação de que trata o "caput" deste artigo deverão constar os seguintes dados dos empregados públicos: 1. nome completo; 2. emprego público; 3. padrão atual de enquadramento; 4. resultado do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, de que trata o parágrafo único do artigo 7º deste decreto; 5. tempo, contado em dias, de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento.

Art. 14

São critérios de desempate para apuração da classificação prévia do processo de progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:

I

maior pontuação na média aritmética dos resultados das duas últimas avaliações de desempenho individual;

II

maior pontuação pela realização de cursos de aperfeiçoamento;

III

maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;

IV

maior idade.

Seção IV

Dos Recursos e da Classificação Final

Art. 15

– O empregado público poderá apresentar recurso, fundamentado, ao Comitê de Recursos Humanos, uma única vez, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da publicação a que se refere o artigo 13 deste decreto, se discordar:

I

da pontuação atribuída na avaliação de desempenho individual ou na avaliação de desempenho para fins de progressão;

II

da recusa de certificados de cursos apresentados;

III

da classificação prévia obtida.

Art. 16

O extrato da decisão referente aos recursos interpostos e a classificação final para fins de progressão serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Seção V

Da Homologação do Processo de Progressão

Art. 17

O resultado do processo de progressão será homologado pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, conforme cronograma a que se refere o inciso IV do artigo 10 deste decreto.

Art. 18

A progressão do empregado público far-se-á por ato da Gerência de Recursos Humanos, da Diretoria de Administração, do DETRAN-SP, nos termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e produzirá efeitos a partir de 1º de julho do ano de referência do processo de progressão.

Capítulo III

Disposições Finais

Art. 19

– Ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP disporá sobre as normas complementares para execução deste decreto, em especial sobre:

I

os critérios e escala de pontuação relativos à avaliação individual de desempenho;

II

os modelos de instrumento de avaliação individual de desempenho;

III

os procedimentos necessários para apresentação dos recursos e seu julgamento, observado o inciso I do artigo 34 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 20

Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias

Art. 1º

Os processos de progressão referentes aos exercícios anteriores a 2023 poderão, excepcionalmente, ser realizados mediante avaliação de desempenho simplificada, observado o disposto no artigo 9º das disposições permanentes deste decreto.

Art. 2º

Poderão ser beneficiados com a progressão a que se refere o artigo 1º das disposições transitórias deste decreto somente os empregados públicos que, cumulativamente:

I

no dia 30 de junho do ano de referência do processo de progressão tenham cumprido os requisitos a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

II

tenham obtido resultado positivo na avaliação de desempenho;

III

sejam classificados dentro do número de vagas disponíveis para o ano de referência, observado o artigo 8º das disposições permanentes deste decreto.

Parágrafo único

- Poderá concorrer à segunda progressão o empregado público que, tendo obtido a progressão para o grau B de sua classe, preencha os requisitos para nova progressão.

Art. 3º

As progressões a que se referem estas disposições transitórias produzirão efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 2019, com pagamento a partir do exercício de 2025.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024