Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A avaliação de desempenho individual para fins de progressão é o conjunto de atos realizados anualmente para aferir as ações desenvolvidas pelo empregado público na execução de suas atividades e atribui-lhes pontos a partir de critérios objetivos e pré-definidos, de acordo com os seguintes fatores de competência:
I
assiduidade: comparecer e permanecer no local de trabalho;
II
disciplina: acatar e cumprir ordens transmitidas pelos superiores;
III
pontualidade: observar os horários estabelecidos para início, interrupção, retomada e fim da jornada de trabalho;
IV
iniciativa: desenvolver ideias e aprimorar técnicas e métodos de trabalho a fim de solucionar problemas;
V
responsabilidade: cuidar e conservar equipamentos, materiais, ferramentas, informações e bens da autarquia;
VI
qualidade do trabalho: aplicar satisfatoriamente recursos teóricos e práticos para o desempenho das atividades;
VII
produtividade: realizar o máximo de trabalho possível com o mínimo de recursos necessários, buscando a otimização;
VIII
relacionamento pessoal: relacionar-se com urbanidade e respeito com os demais colegas, superiores e cidadãos;
IX
organização: manter ambiente de trabalho, materiais, arquivos e equipamentos ordenados e de fácil localização;
X
interesse pelo trabalho: demonstrar disposição e comprometimento com serviços sob sua responsabilidade;
XI
aperfeiçoamento de conhecimentos: apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.
Art. 2º
Poderão ser beneficiados com a progressão a que se refere o artigo 1º das disposições transitórias deste decreto somente os empregados públicos que, cumulativamente:
I
no dia 30 de junho do ano de referência do processo de progressão tenham cumprido os requisitos a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
II
tenham obtido resultado positivo na avaliação de desempenho;
III
sejam classificados dentro do número de vagas disponíveis para o ano de referência, observado o artigo 8º das disposições permanentes deste decreto.
Parágrafo único
- Poderá concorrer à segunda progressão o empregado público que, tendo obtido a progressão para o grau B de sua classe, preencha os requisitos para nova progressão.