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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

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Art. 2º

A avaliação de desempenho individual para fins de progressão é o conjunto de atos realizados anualmente para aferir as ações desenvolvidas pelo empregado público na execução de suas atividades e atribui-lhes pontos a partir de critérios objetivos e pré-definidos, de acordo com os seguintes fatores de competência:

I

assiduidade: comparecer e permanecer no local de trabalho;

II

disciplina: acatar e cumprir ordens transmitidas pelos superiores;

III

pontualidade: observar os horários estabelecidos para início, interrupção, retomada e fim da jornada de trabalho;

IV

iniciativa: desenvolver ideias e aprimorar técnicas e métodos de trabalho a fim de solucionar problemas;

V

responsabilidade: cuidar e conservar equipamentos, materiais, ferramentas, informações e bens da autarquia;

VI

qualidade do trabalho: aplicar satisfatoriamente recursos teóricos e práticos para o desempenho das atividades;

VII

produtividade: realizar o máximo de trabalho possível com o mínimo de recursos necessários, buscando a otimização;

VIII

relacionamento pessoal: relacionar-se com urbanidade e respeito com os demais colegas, superiores e cidadãos;

IX

organização: manter ambiente de trabalho, materiais, arquivos e equipamentos ordenados e de fácil localização;

X

interesse pelo trabalho: demonstrar disposição e comprometimento com serviços sob sua responsabilidade;

XI

aperfeiçoamento de conhecimentos: apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 2º

Poderão ser beneficiados com a progressão a que se refere o artigo 1º das disposições transitórias deste decreto somente os empregados públicos que, cumulativamente:

I

no dia 30 de junho do ano de referência do processo de progressão tenham cumprido os requisitos a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

II

tenham obtido resultado positivo na avaliação de desempenho;

III

sejam classificados dentro do número de vagas disponíveis para o ano de referência, observado o artigo 8º das disposições permanentes deste decreto.

Parágrafo único

- Poderá concorrer à segunda progressão o empregado público que, tendo obtido a progressão para o grau B de sua classe, preencha os requisitos para nova progressão.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.700 /2024