Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser beneficiados com a progressão a que se refere o artigo 1º das disposições transitórias deste decreto somente os empregados públicos que, cumulativamente:
I
no dia 30 de junho do ano de referência do processo de progressão tenham cumprido os requisitos a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
II
tenham obtido resultado positivo na avaliação de desempenho;
III
sejam classificados dentro do número de vagas disponíveis para o ano de referência, observado o artigo 8º das disposições permanentes deste decreto.
Parágrafo único
- Poderá concorrer à segunda progressão o empregado público que, tendo obtido a progressão para o grau B de sua classe, preencha os requisitos para nova progressão.