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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024

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Art. 2º

Poderão ser beneficiados com a progressão a que se refere o artigo 1º das disposições transitórias deste decreto somente os empregados públicos que, cumulativamente:

I

no dia 30 de junho do ano de referência do processo de progressão tenham cumprido os requisitos a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.º 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

II

tenham obtido resultado positivo na avaliação de desempenho;

III

sejam classificados dentro do número de vagas disponíveis para o ano de referência, observado o artigo 8º das disposições permanentes deste decreto.

Parágrafo único

- Poderá concorrer à segunda progressão o empregado público que, tendo obtido a progressão para o grau B de sua classe, preencha os requisitos para nova progressão.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.700 /2024