Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O processo de progressão será iniciado até 30 de agosto de cada ano, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá, no mínimo:
I
o ano de referência do processo de progressão;
II
o quantitativo de empregados públicos permanentes das carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito, de cada referência e grau, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão; III- a relação e quantitativo de empregados públicos aptos a participar do processo de progressão;
IV
o cronograma com os prazos a serem observados durante o processo de progressão; V- as orientações gerais.