Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderão ser beneficiados anualmente com a progressão até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau, existente em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão.
§ 1º
Nos casos em que o cálculo do limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no "caput" deste artigo resultar em um número decimal, será: 1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco); 2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º
Na classe em que o quantitativo de empregados públicos for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado público, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.