Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.700 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de avaliação do fator a que se refere o inciso XI do artigo 2º deste decreto, serão considerados aptos a serem pontuados apenas os certificados dos cursos cujos conteúdos sejam pertinentes às atribuições do respectivo emprego público ou com as atividades meio ou fim do DETRAN-SP, e desde que concluídos posteriormente à data de admissão do empregado público e dentro do ciclo de desempenho avaliado.
§ 1º
A verificação da compatibilidade dos cursos com as atribuições do respectivo emprego público, com as atividades meio ou fim do DETRAN-SP será realizada pelo Comitê de Recursos Humanos.
§ 2º
Para o cálculo do número de horas de curso pontuáveis, será considerado o somatório de carga horária de todos os cursos certificados e considerados compatíveis nos termos do § 1º deste artigo, realizados pelo empregado público no ciclo de desempenho, desde que cada um deles possua a duração mínima de 30 (trinta) horas.
§ 3º
A pontuação será atribuída ao empregado público na proporção de 1 (um) ponto para cada 30 (trinta) horas certificadas de curso, até o limite de 10 (dez) pontos.
§ 4º
O certificado a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser utilizado apenas para uma progressão do empregado público.
§ 5º
O certificado de conclusão de curso utilizado como requisito para assumir o emprego público não será válido para fins de progressão.